PENHORA DE SEMENTES E O RISCO À RASTREABILIDADE: Um alerta técnico-jurídico ao MAPA e ao Poder Judiciário

PENHORA DE SEMENTES E O RISCO À RASTREABILIDADE:
Um alerta técnico-jurídico ao MAPA e ao Poder Judiciário

Por Felipe Di Benedetto Jr. — advogado e escritor (texto técnico-jurídico)
Resumo: a legislação brasileira sobre sementes não é mera disciplina mercantil: trata-se de um regime de ordem pública agropecuária destinado a garantir identidade, qualidade, rastreabilidade, sanidade e responsabilidade técnica dos materiais de multiplicação. Decisões judiciais que autorizam a terceiros — credores ou adquirentes — a apreender, arrestar ou vender lotes de sementes sem observância da exigência de inscrição no RENASEM e das salvaguardas estabelecidas pelo MAPA pavimentam o caminho para a circulação de “sementes piratas” (i.e. sem rastreabilidade, sem laudo e fora do sistema regulatório), com consequências graves para a cadeia produtiva e para a saúde vegetal do país. Este artigo explica tecnicamente por que esse conflito entre execução/creditoriedade e regulação sanitária/administrativa exige atuação coordenada do Judiciário e do MAPA, e propõe medidas concretas para prevenir danos irreversíveis ao setor sementeiro.

  1. O marco regulatório (síntese técnica)
    A Lei n.º 10.711/2003 instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM) e criou um regime que protege a identidade, qualidade e rastreabilidade do material de multiplicação. O Decreto n.º 10.586/2020 regulamenta essa lei e detalha requisitos técnicos e administrativos. Em complemento, a Portaria MAPA n.º 538/2022 disciplina, entre outros pontos, produção, beneficiamento, amostragem, análise, comercialização, responsabilidade técnica e as vistorias e laudos a que as sementes estão sujeitas. O RENASEM é o registro nacional que habilita pessoas físicas e jurídicas a exercerem atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise ou comércio de sementes, sendo requisito obrigatório para a atividade regulada.

    Trecho saliente: a Portaria impõe ao produtor/beneficiador a inscrição no RENASEM e obrigações expressas quanto à identidade, laudos, responsabilização técnica e assinatura de termos de compromisso — exigências que constituem barreira regulatória para garantir rastreabilidade e segurança do material comercializado.
  1. O problema prático: decisões que autorizam penhora/arresto e a consequência imediata
    Tem havido decisões judiciais recentes que autorizam a constrição — e, em última etapa, a alienação — de grãos e sementes de produtores devedores, inclusive em hipóteses relacionadas a CPRs, barter e execuções particulares. Matérias jornalísticas e acórdãos estaduais evidenciam um movimento jurisdicional que, em casos concretos, permite a penhora e a alienação de safras/estoques. Essas decisões colocam em tensão o direito do credor de satisfazer o crédito e as regras administrativas destinadas a evitar a comercialização irregular de insumos agrícolas.

    Nota técnica: a jurisprudência não é uniforme — há decisões resguardando a essencialidade da safra em recuperação judicial e outras autorizando a penhora — porém, a existência de decisões autorizando a alienação sem filtros regulatórios é suficiente para gerar risco sistêmico.
  1. Por que a penhora/alienação sem observância do RENASEM e das normas do MAPA é juridicamente crítica
    a) Ordem pública e interesse coletivo — o regime de sementes tutela bens públicos (sanidade vegetal, biodiversidade, saúde das lavouras) e interesses coletivos (segurança do abastecimento, proteção contra pragas). A disciplina do SNSM tem natureza de ordem pública, que justifica restrições à livre circulação quando há risco à coletividade.
    b) Quebra da rastreabilidade e risco sanitário — retirar lotes dos controles administrativos e transferi-los a terceiros não inscritos no RENASEM impede a emissão de boletim de análise, termos de conformidade e demais registros; fragmenta a cadeia de custódia e favorece a entrada no mercado de lotes sem controle técnico. A Portaria exige laudos e responsabilidade técnica: sem isso, não há como garantir identidade e sanidade do produto.
    c) Incompatibilidade com a tutela administrativa — o MAPA, por meio de vistorias, análises e sanções, exerce controle preventivo e repressivo. Uma venda judicial ou extrajudicial a comprador não habilitado esvazia eficácia dessas providências e pode caracterizar infração administrativa passível de multa e apreensão.
    d) Risco de violação de direitos de terceiros (propriedade intelectual/proteção de cultivares) — a circulação de lotes sem identificação e sem documentação adequada pode implicar na comercialização indevida de cultivares protegidas, com repercussões cíveis e administrativas.
    e) Impacto concorrencial e econômico — permite a circulação de “sementes piratas” a preços mais baixos, desincentivando investimentos em certificação, pesquisa e melhoramento, e prejudicando empresas registradas que cumprem todos os requisitos legais.
  2. Fundamentos jurídicos que autorizam medidas protetivas (razões para atuação judicial cautelar coordenada)
    a) Princípio da prevenção e do controle administrativo: a função do Estado regulador (MAPA) exige que medidas judiciais que envolvam bens regulados preservem os requisitos técnicos e a possibilidade de fiscalização. (Lei/Decreto/Portaria).
    b) Dever de informação e cooperatio inter instituições: o Judiciário, ao ordenar apreensões, deve comunicar e articular com a autoridade administrativa competente para que sejam preservados os laudos, a amostragem e a cadeia de custódia.
    c) Segurança jurídica e destino final lícito dos bens constritos: o destino de bens regulados não pode ser determinado sem observância das normas que disciplinam sua circulação; alienação a terceiros exige prévia comprovação de habilitação administrativa.
  3. Propostas práticas e medidas concretas que o Judiciário e o MAPA devem adotar (check-list técnico-operacional)
    Para evitar a conversão da penhora em instrumento de circulação de sementes irregulares, propõe-se que juízes e magistrados adotem, de forma rotineira, as providências abaixo sempre que a constrição incidir sobre sementes ou insumos regulados:
    a) Comunicação imediata — determinar comunicação expressa à Superintendência Federal do MAPA do estado onde a apreensão ocorrer, com cópia dos autos, para orientação técnica e registro. (medida não dilatória; essencial).
    b) Nomeação de depositário técnico — vedar a alienação/intervenção por terceiros não habilitados e determinar que o custeio, guarda e armazenagem do lote seja feito por pessoa física ou jurídica inscrita no RENASEM ou por depósito fiscal/autorizado pelo MAPA.
    c) Amostragem, laudo e lacre — ordenar, com urgência, a amostragem e emissão de boletim de análise por laboratório credenciado pelo RENASEM/MAPA, com lacre físico do lote e registro fotográfico e documental da cadeia de custódia.
    d) Vedações processuais ao alienante/adquirente — proibir, no despacho que autoriza a alienação judicial (leilão, adjudicação, etc.), que somente poderá ocorrer a favor de adquirente com RENASEM ativo e mediante prévia autorização do MAPA. (cláusula judicial executiva).
    e) Encaminhamento administrativo e eventual instauração de procedimento fiscal — determinar ao cartório/vara que oficie o MAPA para apuração de infrações administrativas caso haja indícios de comercialização irregular.
    f) Medida cautelar específica — quando a venda envolver grande volume que comprometa a safra do produtor, avaliar tutela cautelar para preservar viabilidade da atividade econômica (princípio da menor onerosidade) — em diálogo com jurisprudência que reconhece essencialidade em casos concretos.
  4. Modelo de cláusula/decisão que o magistrado poderia adotar (sugestão prática)
    “Determino que qualquer ato de alienação, remoção ou transferência dos lotes de sementes objeto da presente constrição somente poderá ocorrer após: (i) comunicação prévia à Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA; (ii) emissão de boletim de análise por laboratório credenciado; (iii) comprovação de inscrição no RENASEM pelo adquirente; e (iv) expressa autorização do MAPA para a alienação. Fica o depositário obrigado a conservar o lacre e a cadeia documental, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.”

    Esta redação objetiva preservar a função social e sanitária do regime das sementes sem inviabilizar o direito do credor — equacionando, com técnica jurídica, o conflito entre interesses.

  1. Recomendações aos órgãos
    a) Ao MAPA: criar protocolos célere de interlocução com o Poder Judiciário (ofícios-modelo; canal prioritário) e prever norma administrativa específica que discipline a guarda e alienação judicial de lotes apreendidos; editar orientação vinculante às Superintendências para atuação nesses casos.
    b) Ao Judiciário: promover capacitação técnica de magistrados e servidores das varas cíveis/execuções/recuperação sobre as especificidades das legislações que regulamentam a atividade de produção de sementes; incluir em decisões de penhora medidas de preservação da rastreabilidade.
    c) Ao setor privado: manter documentação robusta, registros de RENASEM atualizados e prontidão para demonstrar responsabilidade técnica e origem dos lotes, de modo a reduzir disputas processuais sobre a natureza dos bens.

8. CONCLUSÃO
UM APELO TÉCNICO E INSTITUCIONAL O choque entre a efetividade da execução de crédito e a proteção regulatória do SNSM não pode resultar na subversão dos mecanismos que garantem a identidade e a sanidade das sementes. Quando o Judiciário autoriza constrições que permitam a circulação de lotes fora do sistema RENASEM, sem amostragens, boletins de análises e demais controles, abre-se uma porta perigosa para a proliferação de sementes clandestinas, perda de rastreabilidade, riscos fitossanitários e prejuízos econômicos para agentes regulares do setor.

Por isso, urge que o MAPA e o Poder Judiciário atuem de forma coordenada: o Judiciário deve impor, como condição de validade de atos de alienação, a observância das exigências administrativas; o MAPA deve disponibilizar canais e procedimentos para fiscalização e decisão técnica célere; e o legislador, se necessário, deve consolidar essa articulação normativa. Não se trata de privilegiar credores nem de tolher a execução — trata-se de proteger bens regulados que, pela sua natureza, exigem regras específicas para qualquer transferência de titularidade.

Se medidas não forem adotadas com rapidez e técnica, o prejuízo será coletivo: a confiança na cadeia sementeira será abalada e o País sofrerá consequências que vão além da disputa entre credor e devedor — serão afetados a segurança alimentar, a inovação e a sanidade das lavouras. Este é um tema de interesse público e exige resposta institucional imediata e fundamentada.

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