PRODUTOR RURAL
Seu Direito à Renegociação e Alongamento de Dívidas é
INEGOCIÁVEL!
Prezado(a) produtor(a) e empresário(a) rural,
A vida no campo é um constante desafio. As variáveis climáticas, as oscilações de mercado e os custos de produção impõem riscos que, muitas vezes, fogem ao seu controle. Em momentos de dificuldade, quando as colheitas são frustradas, os preços despencam ou a comercialização se torna um entrave, o endividamento pode parecer um beco sem saída. No entanto, é fundamental que você saiba: você não está desamparado! O direito à renegociação e ao alongamento de suas dívidas rurais não é uma mera liberalidade bancária, mas sim um direito subjetivo e inegociável, garantido por lei, pelo Manual de Crédito Rural (MCR), pela jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e, agora, reforçado por novas medidas governamentais.
Este artigo é um convite para que você, que move a economia do nosso país, conheça e faça valer seus direitos, transformando a crise em uma oportunidade de reestruturação e retomada do crescimento.
O Alicerce Legal do Seu Direito: MCR, Jurisprudência e a MP 1314/2025
O Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), é a bússola que orienta as operações de crédito no campo. Ele prevê, de forma clara, o direito à prorrogação da dívida quando o produtor rural enfrenta adversidades que comprometem sua capacidade de pagamento. As situações mais comuns que ensejam esse direito são:
- Dificuldade na comercialização dos produtos.
- Frustração de safras por fatores adversos (clima, pragas, doenças).
- Ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações rurais.
Essas previsões não são sugestões, mas normas de cumprimento obrigatório pelas instituições financeiras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos do MCR, o alongamento da dívida é um direito do produtor rural, e não uma mera faculdade do banco. Ou seja, o banco não pode, arbitrariamente, recusar a prorrogação quando você comprova as dificuldades. Mais ainda, em caso de ação judicial para exigir esse direito, a execução da dívida pode ser suspensa.
E, para fortalecer ainda mais esse cenário de proteção, temos a Medida Provisória 1314/2025, publicada em 5 de setembro de 2025. Esta MP é um verdadeiro “respiro jurídico-financeiro para o agronegócio endividado”, como alguns a descrevem. Ela autoriza a disponibilização de linhas de crédito rural para liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais que foram prejudicados por eventos climáticos adversos, com perdas iguais ou superiores a 30% em duas ou mais safras entre 2020 e 2025.
O Que Você Deve Fazer: O Caminho Administrativo e a Prova de Boa-Fé
Para exercer seu direito, o produtor rural deve seguir um procedimento específico, baseado na boa-fé e na comprovação das adversidades:
- Comprovação das Adversidades: É essencial demonstrar que a dificuldade de pagamento decorre de um dos fatores previstos no MCR (frustração de safra, dificuldade de comercialização, etc.). Isso pode ser feito por meio de laudos técnicos agronômicos, notas fiscais de venda que comprovem a queda de preços, registros de perdas climáticas, entre outros documentos.
- Viabilidade Econômica: Você precisa provar que, embora a capacidade de pagamento esteja temporariamente comprometida, sua atividade rural ainda é economicamente viável no médio e longo prazo.
- Pedido Formal ao Banco: O ideal é que o pedido de alongamento seja feito formalmente e por escrito à instituição financeira, preferencialmente antes do vencimento da dívida, apresentando um novo cronograma de pagamento realista. Guarde sempre o comprovante de protocolo! Caso o gerente se negue a receber, utilize os serviços de um cartório de títulos e documentos.
Quais Dívidas e Títulos Podem Ser Alongados?
A regra geral do MCR (MCR 2.6.4, MCR 3.2.15 e MCR 11.1.4) permite o alongamento de operações de crédito de custeio e investimento, independentemente de terem sido contratadas por Cédula de Crédito Rural (CCR) ou Cédula de Crédito Bancário (CCB). É crucial entender que a natureza do crédito (rural) prevalece sobre a forma do título.
E atenção: a Medida Provisória 1314/2025 é ainda mais abrangente! Ela permite a liquidação ou amortização de operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive aquelas que já foram objeto de renegociação ou prorrogação. Além disso, abrange Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas até 30 de junho de 2024. Isso significa que mesmo dívidas que você já havia renegociado anteriormente, mas que, devido a novas adversidades, voltaram a comprometer sua saúde financeira, podem ser objeto de um novo alongamento sob as condições especiais da MP.
As Taxas de Juros: Seus Direitos Devem Ser Respeitados!
Um dos pontos mais críticos e frequentemente negligenciados é a manutenção das condições originais do contrato. Quando o alongamento é um direito do produtor rural, a instituição financeira deve manter os mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito original.
Isso significa que, se sua operação foi contratada a uma taxa de 8% ao ano, a renegociação ou alongamento deve preservar essa taxa. Relatos de bancos que tentam impor juros abusivos de até 25% ao ano em renegociações são inaceitáveis e contrariam diretamente as normas do MCR. O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) tem inclusive um Grupo de Trabalho Especial para receber denúncias e garantir que a lei seja cumprida nesse quesito. O direito à prorrogação não pode ser transformado em um “novo produto” mais caro.
Tutela de Urgência: A Proteção Judicial Contra Ameaças
Quando o caminho administrativo se esgota ou o banco se recusa a cumprir o seu direito, a via judicial se torna imperativa. Nas ações judiciais de alongamento e renegociação de dívidas rurais, é comum e fundamental pleitear pedidos de tutela de urgência. Essas medidas visam proteger o produtor rural de ações agressivas dos bancos enquanto o mérito da causa é julgado.
Os principais pedidos de tutela de urgência incluem:
- Suspensão de Cobranças e Execuções: Impedir que o banco continue cobrando a dívida ou inicie/prossiga com processos de execução.
- Proibição de Negativação: Impedir a inscrição do nome do produtor em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e a emissão de protestos.
- Impenhorabilidade de Bens Essenciais: Proibir a realização de atos de penhora sobre bens indispensáveis para a continuidade da atividade agropecuária. Isso inclui, mas não se limita a, maquinários e implementos agrícolas, veículos utilizados na lavoura, rebanhos e, crucialmente, a pequena propriedade rural.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (aquela com até 4 módulos fiscais, trabalhada pela família para seu sustento) é um direito de natureza constitucional e tem sido amplamente reconhecida pelos Tribunais, inclusive pelo STJ, independentemente de a dívida ter origem na atividade produtiva ou de o produtor residir no imóvel. O objetivo é preservar o meio de sustento do trabalhador rural e sua família, garantindo a dignidade humana.
8. Conclusão: Não se Submeta, Lute pelos Seus Direitos!
Produtor rural, a sua resiliência é a força do Brasil. Diante das adversidades, não se curve ao endividamento sem buscar seus direitos. O arcabouço legal e a jurisprudência estão ao seu lado, garantindo que você possa reestruturar suas finanças e continuar produzindo. A Medida Provisória 1314/2025 representa um avanço significativo, oferecendo novas oportunidades mesmo para dívidas já renegociadas. Não aceite juros abusivos, não permita que bens essenciais à sua produção sejam ameaçados. Conheça seus direitos, documente suas dificuldades e, se necessário, procure a proteção judicial. Seu futuro e o futuro do agronegócio dependem da sua atitude. Em caso de dúvidas ou para esclarecimentos detalhados sobre como exercer seu direito à renegociação e alongamento de dívidas rurais, entre em contato.
WhatsApp: (67) 99914.4600 E-mail: contato@dibenedetto.com.brFelipe Di Benedetto Jr. | OAB/MS 12.234





