A Isenção da Contribuição ao FUNRURAL na Comercialização de Sementes de Pastagem após a Lei nº 13.606/2018

Com a promulgação da Lei nº 13.606/2018, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018, o cenário normativo sobre o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) foi significativamente alterado, especialmente no que tange à comercialização de sementes de pastagem. A alteração trouxe impactos expressivos para o setor agrário, beneficiando produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que atuam na comercialização de produtos vegetais destinados ao plantio.

A Isenção do FUNRURAL: O Que Mudou?

O § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, aplicável às pessoas físicas, e o § 6 do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, que rege as pessoas jurídicas, foram essenciais para formalizar a isenção da contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de sementes de pastagem e outros produtos vegetais destinados ao plantio. Isso significa que, a partir da nova legislação, a base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL foi ajustada, isentando essas operações específicas, desde que cumpridos certos requisitos.

Para que a isenção seja aplicável, é indispensável que o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, esteja devidamente registrado no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), administrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Essa medida foi tomada para garantir que apenas os agentes devidamente cadastrados no órgão possam usufruir do benefício fiscal, promovendo, assim, maior formalização e controle do setor.

Importância do Registro no RENASEM

O RENASEM funciona como um mecanismo de controle e regulação das atividades de produção e comercialização de sementes e mudas no Brasil. O registro garante que o produtor esteja apto a atuar no mercado, cumprindo todas as exigências fitossanitárias e de qualidade previstas na legislação. Dessa forma, o incentivo concedido pela isenção do FUNRURAL é também uma forma de promover a regularidade e a qualidade na produção e comercialização de sementes de pastagem, tão essenciais ao desenvolvimento agrário sustentável.

Exceções e Obrigações Ainda Vigentes

Embora a Lei nº 13.606/2018 tenha concedido a isenção da contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de sementes de pastagem, vale lembrar que essa isenção não abrange todas as contribuições devidas pelos produtores. Conforme o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, permanece obrigatório o recolhimento de 0,2% sobre a comercialização das sementes para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), além de outras contribuições destinadas às entidades do sistema S (Senai, Sesc, Sebrae, entre outras).

O recolhimento ao SENAR, uma contribuição de natureza assistencial, visa apoiar programas de formação profissional, capacitação técnica e assistência técnica no meio rural, sendo, portanto, uma medida de fomento ao desenvolvimento da qualificação do trabalhador rural. Essa obrigatoriedade reforça a importância de investir em um setor agrário capacitado e moderno, mesmo com a desoneração parcial promovida pela isenção do FUNRURAL.

CONCLUSÃO
A Lei nº 13.606/2018 trouxe um alívio tributário para os produtores rurais envolvidos na comercialização de sementes de pastagem, favorecendo o setor agropecuário brasileiro e promovendo a formalização do mercado. A isenção do FUNRURAL, desde que respeitadas as exigências de registro no RENASEM, é um incentivo para o crescimento das atividades ligadas ao plantio e à qualidade das sementes no país. No entanto, é essencial que os produtores fiquem atentos às obrigações remanescentes, como o recolhimento de contribuições ao SENAR. Manter-se regularizado e em conformidade com a legislação é o caminho para aproveitar os benefícios tributários e, ao mesmo tempo, garantir que o setor agrário continue a se desenvolver de forma sustentável e competitiva.

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